TST considera abusiva greve com pautas políticas e sem possibilidade de negociação com o empregador

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), confirmou, por maioria, a abusividade de uma greve organizada por sindicato de trabalhadores da indústria de cimento de Sergipe, realizada em 2017.

O movimento, conforme reconhecido pelo TST, tinha caráter político, com pautas voltadas à terceirização, às reformas trabalhista e previdenciária e ao combate à corrupção, ou seja, direcionadas ao Poder Público, e não ao empregador.

De acordo com a decisão, a greve, como direito trabalhista, somente é legítima quando dirigida ao empregador e relacionada a condições de trabalho, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei n.º 7.783/1989 (Lei de Greve).

Assim, não se enquadra na proteção constitucional o movimento que não envolva possibilidade de negociação entre as partes.

Durante o período, a Empresa relatou bloqueios de acesso às dependências industriais, interdição de caminhões e interrupção de ordens de serviço, o que levou o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20) a declarar a abusividade do movimento.

O relator do caso, ministro Ives Gandra Filho, destacou que greves com pautas políticas não se inserem no âmbito do direito trabalhista, uma vez que não visam à negociação com o empregador. A maioria dos ministros acompanhou esse entendimento.

Houve, contudo, divergência. O ministro Lelio Bentes Corrêa entendeu que greves contrárias a reformas legislativas que impactam diretamente os direitos sociais dos trabalhadores estariam amparadas pelo artigo 9º, da Constituição Federal, alinhando-se à posição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que reconhece a legitimidade de protestos contra políticas econômicas e sociais com reflexos no emprego e na proteção social.

O ministro Mauricio Godinho Delgado acompanhou o relator, mas com ressalvas, admitindo que pautas políticas podem ser aceitas quando guardam relação direta com as condições de trabalho.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais formulado pela Empresa foi rejeitado, por não ser cabível em ação declaratória de greve.

O processo tramitou sob o número ROT-212-14.2018.5.20.0000.

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